top of page
Buscar

FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA E O DIREITO À HERANÇA

A filiação no sistema jurídico brasileiro está prevista no artigo 1.593 do Código Civil, que diz: “O parentesco é natural ou civil, conforme resulte da consanguinidade ou outra origem.” Nesta expressão “outra origem” defende-se que estaria aqui prevista as relações que surgem exclusivamente pelo vínculo afetivo. Há 05 anos, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a filiação socioafetiva e que pode coexistir com a filiação biológica, o que levará à multiparentalidade.

A partir desse julgamento muitas dúvidas surgem e que indagam os Tribunais sobre algumas situações: Uma pessoa que tem um pai e mãe biológicos, mas também tem um pai socioafetivo, ela será considerada filha de ambos os pais e terá direito a herança? Neste ponto, a jurisprudência considera que sim, ela terá direitos sucessórios dos dois pais e da mãe (multiparentalidade). Porém, uma pessoa que foi cuidada, amada e educada pela mãe, e não teve a figura paterna presente em sua vida, porque o pai biológico não constava na certidão de nascimento. Na fase adulta, ela busca o reconhecimento judicial do pai biológico e que lhe foi favorável. Este pai em seguida veio a falecer, ou até já estava morto quando do exame de DNA que indicou a paternidade biológica. Neste caso, o vínculo afetivo não existiu, e seria possível, diante da comprovação do vínculo biológico, que esta pessoa receba os seus direitos sucessórios?

Outro contexto que costuma “bater à porta dos Tribunais” é: uma pessoa foi criada pela mãe e pelo padrasto que a registrou como filha. Na fase adulta, ela vai buscar a sua origem biológica. Houve um processo e, através do exame do DNA, comprovou-se a paternidade biológica. Não há vínculo afetivo com o pai biológico, isto impede ou não os direitos sucessórios desta filha?

Tem-se discutido e muito sobre o sentido do julgamento do STF, quando equiparou a filiação socioafetiva e biológica, o que possibilitou a figura da multiparentalidade. O que leva a pensar que a intenção do julgado seja o reconhecimento de filiações simultâneas quando realmente exista afeto em todas elas. Isto sim autorizaria que uma pessoa fosse filha de mais de um pai e mais de uma mãe, e não buscasse o reconhecimento filial por interesse financeiro.

Em qualquer circunstância de reconhecimento judicial da filiação socioafetiva será imprescindível uma avaliação psicológica para fins jurídicos ou a perícia psicológica para trazer sobre o vínculo que está ou não presente na relação em discussão.

Gostou? Então, venha conferir meus outros textos clicando no link da minha bio.



2 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page