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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO COM OBJETIVO DE ORGANIZAÇÃO DA VIDA DE QUALQUER CIDADÃO

Quando se fala em planejamento sucessório vem à mente uma partilha em vida a partir da doação de bens aos filhos com usufruto aos pais, criação de empresas para facilitar a sucessão quando ocorrer o falecimento dos pais, entre outros institutos. Tudo indica que as pessoas possuem valores expressivos para, então, ser importante pensar e executar um planejamento sucessório.

Entretanto no texto de hoje se deseja trazer o seguinte ponto para reflexão: qualquer cidadão, independentemente, da sua renda e patrimônio tem direito de pensar, organizar e executar um planejamento de vida que terá reflexos após a sua morte.

Dessa forma, indica-se um planejamento existencial e patrimonial do cidadão.

Semana passada aconteceu um congresso on-line sobre PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, que foi coordenado pelas doutoras Daniele Chaves Texeira e Simone Tassinari Cardoso Fleischmann.

Numa das palestras foi trazido o último CENSO, que ocorreu em 2010, o qual trouxe o dado de que 36,4% dos relacionamentos conjugais no Brasil não são formalizados. Este dado é importante para demonstrar que com o falecimento de um do casal, nesta situação, poderão acontecer discussões judiciais promovidas tanto pelo cônjuge sobrevivente, pelos filhos ou pela previdência oficial no tocante à existência de união estável, a data do seu início, entre outros, que vão ter total reflexo no que diz respeito a pensão por morte e bens a partilhar.

Outra consequência desta pesquisa do CENSO pode estar também na existência de filhos socioafetivos não reconhecidos formalmente. Isto é, aqui expor um caso hipotético para a compreensão da problemática: um homem e uma mulher vivem em união estável há 15 anos. Quando esta relação iniciou o homem tinha filhos de um casamento anterior. A atual companheira estabelece um vínculo maternal com os enteados. Ela vem a falecer, deixou uma casa e eles não serão seus herdeiros, visto que na certidão de nascimento dos enteados a madrasta não consta como mãe. (Aqui se abre um parêntese: a mãe biológica pode ser vida e mesmo assim o direito acolhe a multiparentalidade, que é a possibilidade de existir mais de uma mãe para os mesmos filhos, como no caso citado.)

No entanto, tanto no primeiro como no segundo caso se houvesse sido elaborada a escritura pública de união estável e o reconhecimento de filiação socioafetiva, a vida estaria sido protegida na forma como ela estava sendo vivida. É possível sim concretizar os direitos após o falecimento, mas exige certa burocracia que deve ser enfrentada num momento de profunda dor pelo luto da perda do familiar.

Por isso, a mensagem desse texto está em estimular e encorajar que as pessoas busquem regularizar as situações relacionais da sua vida. Que contem com a psicologia ou a mediação para conversar com seus familiares sobre estas questões. Que tratar disso antes da morte é buscar evitar maiores conflitos numa situação já difícil de enfrentar, que é a ausência do familiar.


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