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GUARDA COMPARTILHADA E ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA

Antes de iniciar o texto desta semana, eu quero fazer um convite aos profissionais do Direito e da Psicologia: nos dias 05 e 06 de maio acontecerá o Simpósio “Caminhos da Parentalidade – a terapia familiar e o jurídico na mesma estrada. Este evento é promovido pela Associação Gaúcha de Terapia Familiar do Rio Grande do Sul (AGATEF/RS) em parceria com o Instituto do Direito de Família do Rio Grande do Sul (IBDFAM/RS). No primeiro dia do Simpósio, eu falarei do tema da “Guarda Compartilhada e os Espaços de Convivência”. Então, eu venho, agora, trazer alguns pontos da minha fala lá no dia 05 de maio e espero contar com a presença de colegas e parceiras da psicologia.

A guarda compartilhada (GC) foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.698/2008 e pela Lei nº 13.058/2014. A GC, em resumo, significa que tanto o pai como a mãe tomarão as decisões importantes sobre a educação e a saúde dos filhos, ou seja, pai e mãe têm uma RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA sobre os direitos e deveres em relação aos filhos comuns.

Antes da primeira lei que previu a guarda compartilhada, somente existia a guarda unilateral como possibilidade e que costumava ser, em quase todos os casos, a guarda unilateral materna. Que às mães foi atribuída a função de cuidadora principal dos filhos (BAISCH & LAGO) e aos pais como cuidadores secundários, ou seja, tinham a obrigação do pagamento da pensão alimentícia e visitas quinzenais nos finais de semana.

É possível afirmar que o propósito do legislador com a Guarda Compartilhada (GC) foi de ampliar o contato dos filhos com os seus pais para que houvesse uma alteração no que vinha sendo aplicado até então. No parágrafo 2º, do artigo 1.583, do Código Civil prevê que: (....) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.


Muito já se discutiu na jurisprudência e em pesquisas acadêmicas que o termo “deve ser dividido de forma equilibrada” não representa obrigatoriamente 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe. A intenção da mudança no paradigma legal é de que o genitor não residente com o filho deixasse de ser apenas um visitante em sua vida, por isso que, atualmente, o termo adequado é de convivência e, assim, se deve abandonar o termo visitação.


Por fim, em pesquisa com filhos não conviventes (BRITO & GONSALVES) a fixação de “visitas” contribuiu para fragilizar a relação entre pais e filhos, que durante à união conjugal tinha um convívio diário e de repente há uma alteração significativa de contato com um dos genitores. Aí vem uma indagação dos Autores: O que seria fator de proteção à saúde mental da criança (...) a rotina de encontrar um dos pais esporadicamente, (....) ou a rotina de convívio em duas casas?

Gostou? Então, venha participar do Simpósio, cujas informações e inscrições estão no perfil da @agatefagatef.


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