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CÔNJUGE E COMPANHEIRO SÃO HERDEIROS?

Na semana passada atendi uma cliente que estava muito angustiada com a seguinte questão: ela e o marido casaram, há 15 anos, sob o regime da separação convencional de bens. A motivação da escolha por este regime de bens foi em razão de que cada um deles teve relacionamento anterior com filhos e, assim, eles não gostariam de misturar o patrimônio.


Porém, no decorrer dos anos da união conjugal e percebendo que eles estão envelhecendo foram surgindo dúvidas, como exemplo: o imóvel, que serve de moradia para o casal, está em nome do marido; se ele vier a falecer primeiro, ela indagou se precisaria deixar o apartamento imediatamente? A cliente externou um sentimento de se sentir muito vulnerável agora diante do regime de bens escolhido lá atrás.


Diante desse contexto, eu trouxe, basicamente, dois esclarecimentos para ela: I) o direito real de habitação;  II) o cônjuge como herdeiro necessário.  No Código Civil Brasileiro, artigo 1.831, está previsto que o cônjuge ou companheiro sobrevivente terá direito de moradia vitalícia no bem imóvel que era destinado à moradia do casal, independentemente do regime de bens adotado. No tocante à herança, expliquei que o inciso III, do artigo 1.829, do mesmo diploma legal citado anteriormente, elevou o cônjuge ou companheiro sobrevivente à condição de herdeiro obrigatório e, inclusive, no regime da separação convencional de bens. Tal informação jurídica provoca certa complexidade para o cidadão, pois entende que pelo “nome” do regime de bens não haveria direito à herança um do outro.


É importante deixar bem claro para o casal que as orientações de hoje são com base na lei em vigor neste instante.  Ou seja, que a lei vigente na data do óbito que regulará quem são os herdeiros da pessoa falecida e quais bens integrarão à herança.


Gostou? Então, venha conferir meus outros textos clicando no link da minha bio.


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