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ADOÇÃO: E QUANDO O VÍNCULO NÃO ACONTECE?

Desde 1988, com a Constituição Federal, temos que pensar que crianças são sujeitos de direitos. Entre eles está o direito de conviver em família que lhe ampare e lhe cuide para um desenvolvimento saudável e completo.

Nesse sentido o artigo 19, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/90 - toda criança ou adolescente tem o direito de ser criado e educado em uma família, que pode ser a biológica ou adotiva.

Muitas vezes a família biológica não pode ou não quer o filho. (Por questões diversas que não nos cabe discutir, aqui, neste momento.)Muitas vezes a família biológica não pode ou não quer o filho. (Por questões diversas que não nos cabe discutir, aqui, neste momento.)

Aí entrará em cena a busca do Estado pela família substituta ou adotiva.

Qual o cenário atual segundo CNA - Cadastro Nacional de Adoção?

46.104 pretendentes para 9.631 crianças e adolescentes.

Olhando assim se pensará rapidamente: “nossa, todas as crianças serão adotadas já que sobram muitos pretendentes?” A resposta é não, porque o perfil da criança desejada não fecha, na maioria das vezes, com o perfil das crianças/adolescentes disponíveis. Depois que for ultrapassada esta barreira de conciliar o desejo dos pretendentes com as crianças/adolescentes liberadas para adoção, outra questão pode surgir: o vínculo entre os novos pais e filhos, pode não acontecer! Quando o pretendente a adoção, que pode ser um casal ou uma pessoa apenas, for chamado para a criança/adolescente, conforme o perfil desejado, iniciará, então, o período de convivência pelo prazo máximo de 90 dias. (Artigo 46, ECA.) Diz ainda a lei que este momento será acompanhado por equipe interprofissional a serviço da Justiça – psicólogo e assistente social. O ECA prevê esse período de adaptação justamente para que, estabelecido o contato entre as partes, seja avaliada a compatibilidade, prevenindo-se um futuro arrependimento, tanto por parte dos pais adotivos quanto da criança/adolescente. Portanto, a “devolução” pode acontecer nesse período de convivência! A Justiça não traz os números das devoluções e a sociedade civil acaba não discutindo essa realizada para que possamos, desta forma, refletir sobre como evitar e como tratar as sequelas emocionais que abatem as crianças/adolescentes. Depois de superado com êxito o estágio de convivência, será proferida sentença da adoção, que tem a característica de ser irrevogável. (§1º, artigo 39, do ECA.) Entretanto, isto não impede que as devoluções das crianças/adolescentes também aconteçam quando já existe o vínculo legal definitivo entre pais adotantes e filho adotivo. Nessas situações a Justiça, após análise das peculiaridades do concreto, tem determinado a fixação de pensão e indenização que o “pais adotivos” terão que pagar para os “filhos devolvidos”. Bem, este foi o texto de hoje em razão de que no dia 25 de maio se comemora o Dia Nacional da Adoção. Sabemos que o tema da devolução é difícil, doloroso e complexo, mas precisa muito ser falado, visando com isto o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes.


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