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Foto do escritorKarina Azen

IMPACTOS DO LUTO NO INVENTÁRIO: Desinformação e expectativas equivocadas

Nós advogadas costumamos exercer um papel bem desafiador no inventário dos bens do falecido – de confrontar expectativas equivocadas do viúvo ou viúva e dos herdeiros. Na pesquisa que realizei na Especialização em Psicologia Jurídica sobre “Os Impactos do Lutos no Procedimento de Inventário”, que se encontra da Revista do IBDFAM nº 54, uma das participantes da psicologia, que atende enlutados, comentou que no dia que o seu paciente vai na consulta com a advogada, ela costuma fazer contato depois porque sabe que haverá repercussões significativas.

O familiar, em destaque o que for exercer a função de inventariante, se choca com o excesso de informações e de burocracia que precisará enfrentar, como também, em muitas situações, fica surpreso ao tomar conhecimento sobre quais são os bens a serem partilhados e quem são os herdeiros.

O artigo 1.845 do Código Civil nos traz a informação legal de quem são os herdeiros necessários (obrigatórios) – os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, este independentemente do regime de bens. O companheiro também está inserido nesta condição, desde a decisão do Supremo Tribunal Federal, RE nº 878.694/MG.

Nesta questão que nós advogadas percebemos a desinformação do cliente, pois pelo imaginário social a escolha da relação conjugal pela separação convencional de bens representa que o viúvo ou a viúva nunca participará da herança. Porém, a lei, hoje, diz que o cônjuge participa da partilha dos bens como herdeiro. Uma das participantes do direito sinalizou que esta mudança na lei veio facilitar o conflito familiar, pois é difícil a compreensão do valor jurídico protegido nesta hipótese.


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