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CASAMENTO E REGIME DE BENS

A professora Karina Azen, que também trabalha como advogada de família, já acompanhou muitas dissoluções de uniões estáveis ou divórcios. A hora da discussão sobre a divisão de bens sempre é bem difícil...

É comum tanto advogados como terapeutas de casais ouvirem frases como estas:

# “Eu esperava o teu reconhecimento de que este dinheiro ou imóvel é só meu”, ou ao contrário,

# “Eu tinha expectativa de que iríamos dividir este dinheiro ou imóvel, apesar da lei dizer que não é nosso”.

Os advogados percebem que nessas situações a escolha do regime de bens, lá no início da união, não foi refletida e amadurecida sobre as suas consequências.

Buscando, então, falar abertamente sobre o assunto, vem a DUO neste texto começar a trazer informações legais sobre o regime de bens.

A lei quando menciona que no casamento e união estável existe o PROJETO DE VIDA EM COMUM isto significa que a partir de então deixa existir um “eu” e passa a existir o “nós”. Apesar disto, o dinheiro costuma ser motivo de brigas constantes entre os casais, independentemente da classe socioeconômica ou de escolaridade de ambos;

Para contextualizar essa afirmação vou citar um caso hipotético. Em algumas situações, o homem prefere usar o dinheiro para o lazer e a mulher tem perfil de investidora e de adquirir patrimônio. E isso é bem comum, porque na hora de casar se pensa no romantismo, na festa e não sobre o projeto de vida em comum a ser criado a partir do regime de bens escolhido. As pessoas ficam muito inseguras de introduzir a conversa sobre esta temática por receio de ser interpretado pelo seu parceiro como “interesseiro” ou ser um “pessimista” que já acredita no fim da relação.

Por outro lado, muitos casais nem falam sobre este assunto por total desconhecimento. Isto mostra a importância de o profissional como o psicólogo trazer esta temática para reflexão, porque falar de como serão compartilhados bens e dinheiro antes do casamento trará saúde e bem estar para a relação.

No Brasil os regimes de bens mais utilizados são:

a) Comunhão parcial de bens:

b) Comunhão total de bens;

c) Separação de bens.

O primeiro ponto a destacar é que: se o casal não fala sobre como será a relação deles com o dinheiro e bens, houve, assim, uma escolha tácita pelo regime da comunhão parcial de bens.

De acordo com o artigo 1.658, do Código Civil, na comunhão parcial todos os valores recebidos e bens adquiridos a partir do início da união pertencem aos dois - 50% para cada um. Exceção: os bens e valores que cada um possuía antes de casar ou da união estável, aqueles recebidos por herança ou por doação em benefício exclusivo a um do casal.

No Código Civil, artigo 1660 são trazidas várias premissas, tecnicamente se chamam incisos, prevendo o que são ou não bens comuns do casal.

Bem, este foi o texto de hoje e em breve vem mais informações d

ando a devida continuidade.

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