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A PENSÃO DA EX-MULHER

Hoje vou escrever o texto na primeira pessoa, porque venho trazer para o leitor a minha experiência na última quinta-feira, quando fiz sustentação oral num processo cujo objeto é a pensão da ex-mulher.

Tratando, primeiramente, da questão técnica, destaco que o direito a pensão pela ex-mulher está fundamentado no artigo 1.694, do Código Civil, e o quanto a ser recebido será avaliado a partir da proporcionalidade do binômio, necessidade de quem precisa e possibilidade de quem paga, segundo §1º, artigo 1.694, do Código Civil.

Concomitante ao conceito legal deste direito, surge a complexa discussão das relações conjugais e do papel assumido por cada um durante os anos de casamento ou de união estável.

Além do contrato jurídico, através da celebração do casamento que pode ter o pacto antenupcial que tratará do regime de bens ou da escritura pública de união estável, existe também o contrato conjugal, que muitas vezes é implícito em razão da nossa cultura de não falar abertamente sobre as regras da relação por aparentar ser nada romântico.

Neste ponto retorno ao caso no qual eu defendi a ex-mulher e o seu direito a pensão. O casal viveu 18 anos de casamento no formato tradicional, ele trabalhava e ela cuidava da casa. Eles decidiram não ter filhos. A mulher tentou, algumas vezes, realizar alguma atividade informal e até iniciar pagamentos para a previdência oficial, mas o marido sempre a desestimulava com a seguinte frase: “A minha renda é suficiente para nós dois, e o que tu fores ganhar lá fora não v