PROCESSO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: ATUAÇÃO CONJUNTA DE ADVOGADAS DE FAMÍLIA E CRIMINAL
Quando uma cliente procura a advogada de família para narrar fatos com violência, física e/ou psicológica, que ela vem sofrendo, o seu desejo principal está no término dessa situação. Em muitos casos, este fim pretendido por essa mulher não significa o divórcio. Assim, nós, advogadas, precisamos ter esta sensibilidade para acolher e não impor ou cobrar da cliente tomadas de decisão que não são almejadas, naquele momento. Quando a realidade daquela mulher traz junto filhos, nós, como advogadas, nos sentimos premidas por alguma ação que consiga a proteção das crianças e dos adolescentes. Dessa forma, é desafiador lidar com o tempo da mulher vítima de violência doméstica diante da sua vulnerabilidade e os fatores de risco a que os filhos estão expostos.
Nós, advogadas de família, diante da narrativa de violência doméstica nos preocupamos com cada membro da família, como vem sendo transformada pela violência e como seguirá dali para frente. É complexo separar conjugalidade e parentalidade, como planejar a guarda dos filhos, a convivência e os alimentos. Primeira pergunta: de onde vem a receita que mantém a família? A partir deste dado então organizar a nova realidade que a separação de fato do casal vai impor a partir da concessão da medida protetiva. A questão do divórcio ou da dissolução da união estável do casal pode acontecer num segundo plano.
Para as advogadas criminalistas a atenção estará focada na violência sofrida, na orientação e acompanhamento da mulher na Delegacia de Polícia para a realização do boletim de ocorrência policial. A partir daqui o caso será remetido ao Poder Judiciário para a análise do pedido de medida protetiva, no intuito de conceder ou não.
Com esse cenário exposto aqui para vocês é possível perceber que dois processos caminharão lado a lado: processo da medida protetiva e da guarda/convivência/alimentos (pode também do divórcio se a mulher desejar). Em muitos casos é possível acordar sobre o segundo, onde a família contará com alguma rede de apoio para concretizar o direito dos filhos de estar com o pai. O consenso na vara de família não tem reflexo no criminal, ou seja, a mulher compreende a relação parental e coopera para isto, mas a sua situação de vítima de violência se mantém. Por isto que pode ser conveniente que profissionais distintos representem essa mulher, na esfera cível e na criminal.
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