PROCESSO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DE CRIANÇAS DEVOLVIDAS POR PAIS ADOTIVOS
Como foi apontado em outro texto recentemente, muitas vezes a família biológica não pode ou não quer o filho. A consequência disto será o ingresso do processo de destituição do poder familiar pelo Ministério Público, que significa desvincular, LEGALMENTE, a criança ou adolescente da família de origem. Concluída esta etapa, ou um pouco antes, será dado início a busca por uma família substituta ou adotiva.
Após encontrada a família, vivenciado o estágio de convivência (90 dias) e concluída a adoção, infelizmente, pode acontecer do vínculo parental não se concretizar e, novamente, a criança ou adolescente voltar para o abrigo. Nesta situação, o Ministério Público, novamente, deverá interpor o processo de destituição do poder familiar.
Através desses dois parágrafos do texto é possível constatar a complexidade inerente às dinâmicas familiares e aos processos tanto de destituição do poder familiar como da adoção.
É possível afirmar que o sucesso do processo de adoção exige a presença de certos requisitos, que pela brevidade do propósito deste pequeno texto, serão tratados apenas alguns:
· A criança ou o adolescente precisa ter elaborado o luto da família biológica e, assim, estar disponível para formar um novo vínculo familiar;
· O candidato a mãe ou pai por adoção precisa ter feito também o luto do filho biológico;
· O candidato a mãe ou pai por adoção precisa ter muito clara a motivação para adoção;
· O Poder Judiciário precisa compreender que adoção não é para resolver o problema social do País e sim é um projeto familiar.
Para a melhor compreensão desses quatro pontos lançados acima, será citado um caso hipotético.
Um casal está habilitado para adotar uma criança de até 03 anos de idade. Este casal tomou conhecimento do aplicativo que traz adolescentes disponíveis para adoção. Após fazer uma consulta, o casal ficou mexido para conhecer e adotar um jovem de 14 anos. Em poucos meses houve a aproximação do casal com o rapaz e, em seguida, foi proferida sentença de adoção. Transcorridos 30 dias desta decisão judicial, o adolescente sofreu um surto e precisou ser internado. O casal estava em pânico, assustado e não desejava mais o filho adotivo.
Em uma análise superficial, a conclusão é de total reprovação da atitude do casal de devolver o filho adotivo. Entretanto, ao se fazer uma análise minuciosa de todos os atores envolvidos é possível constatar que os requisitos apontados anteriormente não tinham sido atendidos.
Isto é: o adolescente passou por várias avaliações psicológicas onde ficou muito claro que ele não desejava ser adotado; um Promotor de Justiça insistia na colocação dele para adoção, pois parte da premissa constitucional de que toda criança e adolescente deve estar em família; mas ai indaga-se, a que preço?; o adolescente tinha alguns problemas de comportamento e algum transtorno psiquiátrico, estava fazendo acompanhamento terapêutico e medicamentoso, além disso ele estava muito bem adaptado no abrigo onde morava alguns anos; o casal estava habilitado para uma criança de até 03 anos de idade, como acolher uma mudança tão brusca de perfil para um jovem de 14 anos, será que era uma motivação segura e forte para superar os desafios que iriam surgir?
Nesse caso hipotético, o Ministério Público ao ingressar com o processo de destituição do poder familiar deverá requerer, ainda, uma indenização contra os pais adotivos. Concluído este processo é importante destacar que o jovem deixará de ser filho deste casal, mas o sobrenome adotado não poderá ser mais retirado da certidão de nascimento.
Bem, este foi o texto sobre alguns pontos do processo de destituição do poder familiar. Sabemos que o tema da devolução é difícil, doloroso e complexo, mas precisa muito ser falado, visando com isto o princípio do melhor interesse das crianças e adolescentes. #adocao #devolucao #principiomelhorinteresse #somosduo #duopoa

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