GUARDA COMPARTILHADA E ESPAÇOS DE CONVIVÊNCIA
Antes de iniciar o texto desta semana, eu quero fazer um convite aos profissionais do Direito e da Psicologia: nos dias 05 e 06 de maio acontecerá o Simpósio “Caminhos da Parentalidade – a terapia familiar e o jurídico na mesma estrada. Este evento é promovido pela Associação Gaúcha de Terapia Familiar do Rio Grande do Sul (AGATEF/RS) em parceria com o Instituto do Direito de Família do Rio Grande do Sul (IBDFAM/RS). No primeiro dia do Simpósio, eu falarei do tema da “Guarda Compartilhada e os Espaços de Convivência”. Então, eu venho, agora, trazer alguns pontos da minha fala lá no dia 05 de maio e espero contar com a presença de colegas e parceiras da psicologia.
A guarda compartilhada (GC) foi introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 11.698/2008 e pela Lei nº 13.058/2014. A GC, em resumo, significa que tanto o pai como a mãe tomarão as decisões importantes sobre a educação e a saúde dos filhos, ou seja, pai e mãe têm uma RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA sobre os direitos e deveres em relação aos filhos comuns.
Antes da primeira lei que previu a guarda compartilhada, somente existia a guarda unilateral como possibilidade e que costumava ser, em quase todos os casos, a guarda unilateral materna. Que às mães foi atribuída a função de cuidadora principal dos filhos (BAISCH & LAGO) e aos pais como cuidadores secundários, ou seja, tinham a obrigação do pagamento da pensão alimentícia e visitas quinzenais nos finais de semana.
É possível afirmar que o propósito do legislador com a Guarda Compartilhada (GC) foi de ampliar o contato dos filhos com os seus pais para que houvesse uma alteração no que vinha sendo aplicado até então. No parágrafo 2º, do artigo 1.583, do Código Civil prevê que: (....) o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Muito já se discutiu na jurisprudência